INSCRIÇÃO

Preencha as fichas disponíveis para download no final da página corretamente, com todos os dados solicitados, e encaminhe ao SINDFAZENDA, no endereço constante em nossa página:

SCS Qd 01 Bloco K – Sala 904 Ed. Denasa – Asa Sul
Brasília/DF  CEP 70398-900

Também poderá ser entregue ao seu representante regional do seu estado, mediante contra recibo.
A efetivação da filiação se dará no mês subsequente ao recebimento do pedido, ou ainda, no 2º mês subseqüente, dependendo da data de recebimento da mesma.

Da mesma forma, o pedido de desfiliação será processado no mesmo período. Considerando que há a necessidade de se processar o pedido junto ao Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão – MPOG.

Lembramos a todos, que tanto a filiação, como a desfiliação, só poderão ocorrer a pedido do servidor, e mediante o encaminhamento do respectivo formulário.

O pedido de desfiliação poderá ser feito em REQUERIMENTO SIMPLES, contendo:

  • - Nome completo;
  • - CPF, RG e Matricula SIAPE;
  • - Local de lotação;
  • - O conteúdo do requerimento, no mínimo, o pedido de desfiliação;
  • - Datado e Assinado.
Obs.: Não há necessidade de justificar o pedido de desfiliação, pois ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a nenhum sindicato.


Além das disposições constitucionais, abaixo, e de legislação infraconstitucionais, a filiação ao SINDFAZENDA também obedece ao contido em nosso Estatuto, principalmente o seu artigo 6º. Diante disto, o quadro social do SINDFAZENDA, ou seja, os servidores que podem filiar-se ao mesmo são:

  • - Todos os servidores pertencentes ao PECFAZ lotados Ministério da Fazenda;
  • - Ativos;
  • - Inativos e
  • - Pensionistas.
Também está estabelecido no artigo 7º do nosso Estatuto, que a filiação se dará mediante requerimento em formulário próprio.



Legislação pertinente


Constituição Federal
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único
As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.


Ficha de filiação:

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