No último dia 23/01/18 foi disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, do MF, exposição de motivos e minuta de projeto de lei tratando da criação da Carreira Administrativa do Ministério da Fazenda, constante do processo 10199.100579/2017-40. Clique aqui

Para surpresa de todos, a versão que havia sido apresentada em 29.11.2017, que contemplava a criação de 02 carreiras de apoio no MF, e que estava sendo apenas aperfeiçoada, após sugestões do SINDFAZENDA e da COGEP RFB, foi totalmente modificada, retrocedendo, criando-se apenas uma carreira com 06 cargos.

O SINDFAZENDA foi criado para defender os servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda – PECFAZ. Nessas décadas de lutas, buscamos a valorização dessa categoria, que entre outras coisas, buscam a sua reestruturação.

Sempre entendemos reestruturação, nessa situação, como sendo:

  • Modernização da estrutura funcional da categoria;

  • Adequação dos atuais cargos, hoje composta de aproximadamente 127 cargos;

  • Criação de cargos novos, com atribuições atuais e condizentes com a necessidade da sociedade moderna, considerando as atividades já desenvolvidas pelos servidores nos diversos órgãos do MF, especialmente na RFB;

  • Aproveitamento dos atuais cargos ocupados nos cargos criados;

  • Equalização e melhoria na tabela remuneratória, considerando a complexidade das atividades desenvolvidas em correlação com as diversas estruturas funcionais existentes no MF;


Além do entendimento acima, do ponto de vista do SINDFAZENDA, a reestruturação também pode ser utilizada para dar cumprimento às determinações emanadas dos órgãos fiscalizadores, tais como o Tribunal de Contas da União – TCU, que em seus diversos acórdãos, determinou a eliminação do desvio de função existente principalmente na RFB, e ainda uma melhor gestão e distribuição da força de trabalho representada pelo PECFAZ nas diversas unidades do MF.

Outro ponto que pode ser atacado pela reestruturação é o atendimento aos preceitos legais preconizado na legislação brasileira, notadamente em nossa Constituição Federal, que em seu artigo 37, inciso XXII, determina que as administrações tributárias devam ser exercidas por servidores de carreira específica.

  • XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


Nesse aspecto a reestruturação pode ser utilizada para a criação de duas carreiras de apoio/suporte técnico administrativo, aplicando-se os entendimentos acima, tendo-se teria uma carreira de suporte para as atividades das diversas unidades do MF, exceto a RFB, e outra, com atribuições de suporte para a RFB.

O entendimento exposto acima nos pareceu ser também o entendimento da COGEP/SPOA e RFB, tendo em vista a disponibilização no SEI, no dia 29/11/2017, minuta de projeto de lei, (Clique aqui) se reestruturando o PECFAZ, criando-se 02 carreiras: uma carreira administrativa para o MF e outra para a RFB, cumprindo os requisitos legais acima mencionados.

Também corroborou para o entendimento que de já estava pacificado o presente entendimento, o resultado das reuniões ocorridas entre o SINDFAZENDA e os coordenadores da COGEP SPOA e RFB. Além disto, os documentos acessórios disponíveis no SEI,  das diversas instâncias envolvidas corroboram essa minuta apresentando seus posicionamento e sugestões de melhoria na redação. (Doc. 01, Doc. 02, Doc. 03, Doc. 04(RFB), Doc. 05 - Anexo da RFB, Doc. 06 - RFB)

Diante dos fatos acima, e considerando que a minuta apresentada no dia 29/11/17, atendia, em parte, os interesses dos servidores PECFAZ, também o SINDFAZENDA apresentou proposta de mudanças na redação do mesmo conforme pode ser lido em nossos boletins, e no ofício 2095/2017 entregue à subsecretaria de Gestão Estratégica, cujo teor é o mesmo dos ofícios entregues às COGEP`s, além de e-mails encaminhados às Cogep’s.

Portanto, é entendimento do SINDFAZENDA, baseado na legislação pátria, principalmente nossa Constituição Federal, que a melhor solução para a valorização dos servidores integrantes do PECFAZ, inclusive em relação pontos tratados na exposição de motivos que acompanha a minuta de projeto de lei, é a reestruturação do PECFAZ, com a criação de 02 carreiras de apoio/suporte dentro do MF, conforme consta da minuta apresentada no dia 29/11/17.

Sabemos que a apresentação dessa última minuta de projeto de lei causou revolta na maioria dos servidores integrantes do PECFAZ, pois, além de não trazer nenhum ganho financeiro para a categoria, aumenta nossas obrigações, impede a livre opção dos servidores em escolher em qual cargo deseja ser enquadrado, não resolve a questão do desvio de função, nem atende as determinações constitucionais, entre outras. Por tudo isto, o SINDFAZENDA irá convocar Assembleia Geral Nacional Extraordinária, para os dias 06 e 08 de fevereiro de 2018, para que os servidores integrantes do PECFAZ possam deliberar sobre os próximos passos da luta pela sua valorização.

Esperamos, e vamos lutar para isso, que as coordenações de gestão de pessoas do MF, COGEP/SPOA e RFB, revejam a questão, pois, a melhor solução para o caso é a criação das duas carreiras.

Discricionariedade do executivo

Independente da vontade do sindicato e de seus filiados, mesmo diante dos fatos acima narrados, e entendendo o poder discricionário da administração sobre a questão, devemos ter compreensão da minuta apresentada, debatendo e encaminhando sugestões de melhoria, pois não podemos correr o risco de termos uma proposta encaminhada ao planejamento com proposições que podemos melhorar, mesmo não sendo o texto que defendemos ou aceitamos. Para tanto, o sindicato apresenta abaixo sugestões de mudanças no texto da minuta de projeto de lei sobre a carreira administrativa do MF, apresentada em 23/01/2018, que poderá ser melhorada, acrescida ou rejeitada pela base, para posterior encaminhamento aos gestores do MF e MPDG.

1 – Nomenclatura dos cargos - Art. 1º e demais, onde mencione os cargos

Para melhor identificação, sugerimos alterar o artigo 1º, alterando o nome dos cargos, conforme abaixo:

Art. 1º Fica estruturada a Carreira Administrativa do Ministério da Fazenda, constituída pelos seguintes cargos:

I - Analista Fazendário do MF, de nível superior;

II – Analista Técnico-Administrativo de Suporte às Atividades Tributárias e Aduaneiras da RFB, de nível superior;

III - Técnico Fazendário do MF, de nível intermediário;

IV - Técnico-Administrativo de Suporte às Atividades Tributárias e Aduaneiras da RFB da RFB, de nível intermediário;

V - Assistente Fazendário do MF, de nível auxiliar.

VI -  Assistente Técnico-Administrativo de Suporte às Atividades Tributárias e Aduaneiras da RFB, de nível auxiliar.

2 – Art 2º - Inclusão dos atuais cargos ocupados nos novos cargos.

Os inciso I a VI, do artigo 2º, incluem os atuais cargos ocupados do PECFAZ e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, nos novos cargos criados na Carreira Administrativa do MF, tendo como parâmetro a atual lotação dos mesmos. Lembramos que atualmente todos os servidores tem lotação no MF e exercício nas diversas unidades do órgão. Para que não reste dúvidas, sugerimos a inclusão do termo e/ou em exercício, em todos os incisos, conforme documentos anexo.

 

Acréscimo dos parágrafos 9 e 10, no artigo 2º, que trata dos aposentados em data anterior a edição da lei. A introdução desses parágrafos deixa claro ao servidor seu direito de opção, evitando questionamentos posteriores, administrativos ou judiciais.

  • 9º Aplica-se o disposto no artigo 2º, incisos I, III e V, aos aposentados e instituidores de pensão que se encontravam lotados nas unidades do MF, exceto na RFB, na data da inativação ou do falecimento. 

  • 10º Aplica-se o disposto no artigo 2º, incisos II, IV e VI, aos aposentados e instituidores de pensão que se encontravam lotados nas unidades do MF, exceto na RFB, na data da inativação ou do falecimento.


Acréscimo do parágrafo 11, conforme redação abaixo, dando oportunidade a todos os servidores integrantes do PECFAZ e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, respeitado o nível dos cargos, de fazerem opção por um dos cargos de NS, NI e NA, respectivamente. A introdução desse dispositivo dará tratamento isonômico aos diversos cargos que atualmente integram essas carreiras. Como exemplo podemos citar os cargos de ATA e Agente Administrativo, que na atual conjuntura possuem as mesmas atribuições em qualquer unidade do MF, respectivamente. Com a criação da Carreira Administrativa do MF, servidores ocupantes dos cargos citados terão atribuições distintas, dependendo da sua atual lotação/exercício, conforme se verifica na discrição das atribuições dos novos cargos, no artigo 6º, seus incisos e, principalmente, o parágrafo único, mas serão incluídos nos novos cargos tendo apenas como critério sua lotação, não lhe sendo dada a opção devida.

A introdução desse parágrafo evitará questionamento, administrativo ou judicial, sobre o direito de escolha, tendo em vista que a origem de todos os cargos é a mesma.

 

  • 11º  Os servidores incluídos nos cargos constantes do artigo 2º e seus incisos, excepcionalmente poderão realizar opção para os cargos dos incisos I a VI, do artigo 1º, independente de sua lotação e/ou exercício, na forma do Anexo XXXXX, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei.


 

3 – Artigo 5º, lotação

Propomos a inclusão dos parágrafos 01 e 02, visando deixar claro em quais unidades os servidores poderão e deverão ser lotados após o seu enquadramento ou aprovação em concurso público.

Art. 5º Os cargos a que se referem os arts. 2º e 3º são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo III, e serão lotados nas Unidades do MF por ato do Ministro de Estado da Fazenda, permitida a delegação.

  • 1º Os cargos constantes dos incisos I, III e V, do artigo 2º, terão lotação exclusiva nas unidades do MF, exceto na RFB.

  • 2º Os cargos constantes dos incisos II, IV e VI, do artigo 2º, terão lotação exclusiva na RFB.


 

4 – Artigo 10 – Progressão

Sugerimos a exclusão do inciso II, que proíbe a progressão durante o período do estágio probatório. Os cargos da Carreira administrativa são estruturados em 05 classes e 20 padrões, com diferença remuneratória entre o primeiro padrão e o ultimo de apenas 41,17% para os cargos de nível superior e de somente 18,44% para os cargos de nível médio. O alto número de padrões, que obrigará o servidor a aguardar muito tempo para alcançar o último padrão, somado a pouco diferença remuneratória entre os padrões, será fator desestimulador na retenção de mão de obra qualificada.

5 – Indenização de localidade – Lei 12.855/13

Como é do conhecimento de todos, os servidores PECFAZ em exercício nas unidades da RFB que atendem aos critérios estabelecidos na Lei 12.855/13, regulamentada pelo Decreto nº 9.227/18 e Portaria MP nº 459/2018, tem direito ao recebimento de indenização de localidade. Como a lei que instituiu tal indenização cita nominalmente os servidores integrantes do PECFAZ, ao fazer opção para nova carreira e está não trouxer expresso a manutenção desse direito, haverá perdas remuneratórias. Diante disto, sugerimos a inclusão do parágrafo 2º, no artigo 11, para suprir essa lacuna.

Art. 11 .....

  • Os servidores ocupantes do cargo de Assistente Fazendário também farão jus à Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira Administrativa do Ministério da Fazenda - GEFAZ, de que trata o art. 24 desta Lei.

  • 2º Os servidores titulares dos cargos de que trata o artigo 1º, farão jus a indenização instituída no artigo 1º, da Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013.


 

6 – Gratificação de Qualificação – GQ

O artigo 25 cria a Gratificação de Qualificação, entretanto não inclui entre as possibilidades de recebimento a participação do servidor em cursos de capacitação e qualificação profissional. A introdução desse incentivo trará ao servidor animo para se aperfeiçoar, resultando em melhoria dos serviços prestados pelo MF.

7 – GQ x Cursos

A redação dos artigos que criam a GQ estabelece que somente cursos compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado serão aceitos. Contudo, exceção aos cargos regulamentados, nenhum outro cargo existente nos quadros funcionais do MF exigem cursos específicos em seus concursos. Para ser coerente, para a percepção da GQ deveria ser aceito qualquer curso superior, independente da área de formação ou atuação. A qualificação do servidor, independente da área de formação, trará ao serviço publico qualidade na prestação dos seus serviços.

 

 

Luis Roberto da Silva

Presidente SINDFAZENDA