• Indenização de Localidade X Desconto Previdência


  • Conforme contido no boletim do dia 11/01/18, havia dúvidas sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre a indenização instituída pela Lei 12.855/13. Essa definição aguardava parecer da Cosit/RFB, tendo em vista ser a RFB o órgão responsável por administrar as receitas previdenciárias.


  • Visando dar formalidade aos assuntos tratados na reunião acima, o sindicato protocolou Ofício n. 001/18, que, entre outras assuntos, trata da questão do desconto da contribuição previdenciária sobre a Indenização de localidade estratégica.


  • Diante dos fatos acima narrados, e para esclarecimento final, foi editada Nota Cosit n. 10, de 15 de janeiro de 2018, em resposta ao questionamento feito pelo ministério do planejamento, via Of. 220/18 – MP, onde ficou definido que a IF não compõe a base de calculo da CPSS, portanto não haverá desconto de contribuição previdenciária sobre a Indenização de Fronteira.


  • Conforme informações da COGEP/RFB, havia compromisso do planejamento em ajustar a folha de pagamento caso ocorresse parecer contrario ao desconto da contribuição, contudo, talvez não seja possível o ajuste nessa folha, o que acarretaria o desconto, mas o mesmo será ressarcido no próximo pagamento.


  • Luis Roberto da Silva

  • Presidente SINDFAZENDA