- Indenização de Localidade X Desconto Previdência
- Conforme contido no boletim do dia 11/01/18, havia dúvidas sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre a indenização instituída pela Lei 12.855/13. Essa definição aguardava parecer da Cosit/RFB, tendo em vista ser a RFB o órgão responsável por administrar as receitas previdenciárias.
- Visando dar formalidade aos assuntos tratados na reunião acima, o sindicato protocolou Ofício n. 001/18, que, entre outras assuntos, trata da questão do desconto da contribuição previdenciária sobre a Indenização de localidade estratégica.
- Diante dos fatos acima narrados, e para esclarecimento final, foi editada Nota Cosit n. 10, de 15 de janeiro de 2018, em resposta ao questionamento feito pelo ministério do planejamento, via Of. 220/18 – MP, onde ficou definido que a IF não compõe a base de calculo da CPSS, portanto não haverá desconto de contribuição previdenciária sobre a Indenização de Fronteira.
- Conforme informações da COGEP/RFB, havia compromisso do planejamento em ajustar a folha de pagamento caso ocorresse parecer contrario ao desconto da contribuição, contudo, talvez não seja possível o ajuste nessa folha, o que acarretaria o desconto, mas o mesmo será ressarcido no próximo pagamento.
- Luis Roberto da Silva
- Presidente SINDFAZENDA
NOTA COSIT 10/18 - CPSS
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