RESOLUÇÃO Nº 03/2016
COMISSÃO ELEITORAL NACIONAL – CEN
ELEIÇÃO DEN/CFN
TRIÊNIO 2017/2020
Os membros da Comissão Eleitoral Nacional – CEN, tendo em vista algumas indagações de referência à forma e ao prazo de entrega da documentação das chapas concorrentes ao pleito eleitoral para o triênio 2017/2020, RESOLVEM:
Editar a presente resolução para não suscitar dúvidas quanto ao prazo final e à entrega da documentação completa à Comissão Eleitoral Nacional, àqueles filiados que desejarem concorrer a cargo eletivo na eleição dos membros da DEN/CFN do Sindfazenda. Portanto, todos deverão observar os esclarecimentos ora transcritos nesse documento.
- Após consultar o advogado do Sindfazenda, essa Comissão Eleitoral Nacional, optou por estender o prazo de entrega dos documentos das chapas concorrentes ao pleito até o dia 31 de outubro de 2016, último dia útil do mês em curso. Justificamos a alteração proposta, porque o dia 30 de outubro, prazo final previsto no nosso Estatuto e Regimento Eleitoral se encontra no domingo. Portanto, o correto, segundo a lei processual vigente é que o prazo seja estendido ao próximo dia útil.
- As chapas que desejarem concorrer ao processo eleitoral dos membros da DEN/CFN do Sindfazenda deverão, obrigatoriamente, registrar a nominata completa dos 22 (vinte e dois) candidatos, sendo indicado o nome dos 08 (oito) Membros Efetivos e 08 (oito) Membros Suplentes para a DEN e 03 Membros Efetivos 03 Membros Suplentes para o CFN, para o mandato de 03 (três) anos.
- No caso das chapas inscritas por meio de correspondência, serão consideradas, para efeito de tempestividade, as datas de postagens dos pedidos, que deverão ser registradas com AR – Aviso de Recebimento. O envelope de encaminhamento deverá estar devidamente lacrado, contendo em seu interior, os documentos originais (formulários completo e individual) sem rasuras, e que foram aprovados pela CEN - Comissão Eleitoral Nacional, além da plataforma da campanha eleitoral.
- Ressaltamos que os formulários individuais deverão estar preenchidos e assinados por cada um dos componentes da chapa concorrente, e a ficha completa, devidamente assinada pelo candidato a presidente da chapa. Quanto aos documentos, informo que, como certo, deverão estes ser entregues em sua forma original, ou mesmo via cópia autenticada, uma vez que o prazo outorgado para as providências cabíveis foram razoáveis.
- Como inexiste normativa própria sobre o tema dos itens 3 e 4 supra citados (documentos originais), recorremos também ao advogado que nos orientou seguir o decreto de nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, que assim versa sobre o tema, verbis:
Art. 9º Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.
Art. 10º. A juntada de documento, quando decorrente de disposição legal, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.
- 1º A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado.
- 2º Verificada, a qualquer tempo, falsificação de assinatura ou de autenticação de documento público ou particular, o órgão ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, dentro do prazo máximo de cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
Assim, entende essa Comissão Eleitoral Nacional, S.M.J, que a documentação a ser encaminhada há que se dar em sua forma original, ou mesmo mediante cópia autenticada, como de direito.
Outras informações sobre a eleição da DEN/CFN estão publicadas na página do SINDFAZENDA: portal. sindfazenda.org. br
Brasília 26 de outubro de 2016
COMISSÃO ELEITORAL NACIONAL
Sivaldo Fernandes Silva
Ione Valquires Coelho das Neves França
Cristina Mohr Cardoso
Nota de Falecimento
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