- a liberação para participação em assembleias de sindicatos e associações dependerá de prévia comunicação à Administração da unidade local, que observará os aspectos acima referidos para preservar o interesse da sociedade;
- Sindicato: Nesse quesito, o sindicato vem cumprindo o seu papel informando aos gestores sobre nossas assembleias, com a antecedência necessária. A cada dia estamos melhorando essa comunicação, visando sempre uma boa convivência institucional.
- a participação nessas assembleias, se autorizada, limitar-se-á apenas aos servidores filiados ou associados ao sindicato ou associação.
- Sindicato: De acordo com os editais do sindicato o chamamento para as assembleias são sempre aos servidores do pecfaz, pois são esses aos quais temos legitimidade na sua representação, conforme registro sindical. A participação de servidores não filiados não é impedida, entretanto essa escolha é de cunho pessoal, visto que o sindicato não poderá representa-los judicialmente enquanto não filiados.
- deverá haver comunicação com antecedência razoável da intenção de realização de eventos que possam afetar serviços públicos, sendo que os serviços essenciais deverão ser mantidos;
- Sindicato: Nesse quesito, o sindicato vem cumprindo o seu papel informando aos gestores sobre nossas assembleias, com a antecedência necessária. A cada dia estamos melhorando essa comunicação, visando sempre uma boa convivência institucional. O SINDFAZENDA destaca não estar em um movimento de paralisação, mas tão somente realizando assembleias, garantidas constitucionalmente, portanto não se faz necessário cumprir requisitos ligados à legislação de greve, como por exemplo, a manutenção de 30% dos servidores da categoria.
- os períodos de ausências autorizadas para participar de assembleias deverão ser compensadas.
- Sindicato: Não cabe aos servidores filiados compensar períodos em que participou de assembleias, restando claro, a partir de sua assinatura na lista de presença, sua efetiva participação.
- O princípio da liberdade de associação, como garantia e direito fundamental individual e coletivo, assegura a liberdade de reunião pacífica de um grupo de pessoas, agregadas por objetivos comuns, econômicos ou profissionais, nos termos do artigo 5º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988:
“Art. 5º
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;”
Além da Constituição Federal da República, outros diplomas legais também cuidam da garantia da liberdade associativa e sindical dos trabalhadores e servidores públicos, a exemplo da Lei n.º 7.783/89, que veda o emprego de meios que possam constranger os direitos e garantias fundamentais ou frustrar a divulgação de movimento dos trabalhadores e servidores públicos.
É por essa razão que se destaca que o comparecimento e participação na Assembleia Geral é decorrência direta deste direito fundamental do servidor público, sendo ilegítima o emprego de qualquer meio que pretenda coibir ou dissuadir o servidor a não participar e integrar as atividades da organização sindical que integra.
- as ausências ao serviço que contrariarem essas disposições serão consideradas faltas injustificadas.
- Sindicato: Ao cumprirmos os requisitos estabelecidos, esse quesito não se aplica aos servidores filiados que comparecerem às assembleias, assinando a lista de presença para verificação posterior.
Alem disso algumas ponderações devem ser realizadas, conforme a seguir:
De primeiro, e ao contrário do que parece, recebeu em parte o sindicato a noticia com grande satisfação, eis ter sido reconhecido como legitimo e único representante do PECFAZ.
No entanto, e em sentido contrário ao alegado, informa-se, via da presente, a realidade vivenciada quanto à questão em tela.
No que concerne à comunicação oficial das assembleias, o SINDFAZENDA, diversamente do alegado, sempre formalizou perante a administração qualquer ato público tendente a manifestações sindicais, sejam estas de qual natureza for.
Quanto ao acordo firmado com o planejamento, destaca-se que o mesmo não é objeto de questionamento via assembleia pelo sindicato até mesmo porque foi firmado por quem de direito e vigente quanto ao ali acordado. Porém, uma das obrigações do governo, prevista no termo de acordo número 13/2015, é a efetiva reestruturação da carreira, que insiste em não ser tratada pelo governo federal quanto a sua importância.
Uma vez mais, se afirma o que se espera com as assembleias, por parte da União, é no mínimo RESPEITO!!! A Categoria dos servidores administrativos, ao contrário dos analistas e auditores sempre foi vista como irrelevante e sem a devida importância por parte da administração.
Assembleias e outras manifestações realizadas pelos auditores e analistas não são repreendidas da forma como se fez junto aos administrativos.
Basta!!! Cansamos de ser tratados apenas com falsos elogios. A categoria merece e exige respeito. Se a lei existe, há que ser cumprida da mesma forma para todos.
O direito de assembleia do servidor público, muito além de ser reconhecido na mensagem interna por parte dos gestores, é uma garantia constitucional, e há que ser respeitado, sem, inclusive, qualquer tipo de ameaça pela Administração, seja ela direta ou indiretamente proferida.
Se existe a ameaça a tal direito, que o seja extensível a todos, e não apenas aos servidores do PECFAZ, que exigem igualdade de tratamento.
Qualquer desrespeito às garantias constitucionais não será tolerado pelo SINDFAZENDA, que não medira esforços para conte-lo, em qual instância for.
Ante o exposto, apesar de já cumprirmos as formalidades exigidas, estamos aprimorando o sistema de comunicação aos gestores, para que melhor se preparem internamente para nossos eventos.
Como sabido, não estamos em movimento de paralisação, mas tão somente realizando assembleias, onde discutimos nosso futuro funcional nos diversos órgãos do Ministério da Fazenda, assim como outras entidades vem realizando.
Outras medidas estão sendo tomadas pelo departamento jurídico do sindicato, visando dirimir quaisquer dúvidas e legalidade do nosso movimento. Brevemente estaremos encaminhando à todos os membros da DEN, CFN, RR e filiados.
Luis Roberto da Silva
Presidente SINDFAZENDA
NOTA COGEP
Prezados Administradores,
O direito à participação em assembleias e atividades sindicais não se sobrepõe ao dever de realização do trabalho, de maneira que o seu exercício deve respeitar a continuidade da prestação do serviço público, como aliás afirmado no art. 6º da Convenção 151 da OIT: A concessão dessas garantias não deve prejudicar o funcionamento eficiente da Administração ou do serviço interessado.
Quanto à realização de reuniões durante o horário de expediente, cabe esclarecer que a Administração da RFB tem permitido a participação de servidores filiados ou associados a sindicatos e associações em assembleias para tratamento de assuntos de interesse dessas entidades em homenagem ao direito de associação dos servidores. Até então, esses eventos têm sido negociados e agendados com o objetivo de, respeitado o interesse público, permitir o pleno gozo desse direito associativo, em horários e com durações compatíveis. Despiciendo registrar que em assembleias de um ou dois dias inteiros, por semanas a fio e com pauta desproporcional ao tempo indicado, o limite de razoabilidade estaria profundamente afetado, podendo vir a se configurar o abuso do exercício da liberdade sindical em detrimento do cumprimento dos deveres funcionais.
Por oportuno, cabe destacar e ressaltar aos servidores que os servidores do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda (PECFAZ), pelas representações do Sindicato Nacional dos Servidores Administrativos do Ministério da Fazenda (Sindfazenda) e Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, celebraram o Termo de Acordo nº 13/2015 com o Governo Federal, com definições de nova estrutura remuneratória, alteração de fórmula de cálculo da gratificação de desempenho na aposentadoria, reajuste de benefícios e tratamento de outras demandas específicas, cláusulas estas materializadas na Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016. Conforme esse Termo de Acordo - cláusula quinta - as partes se comprometeram à retomada do diálogo em março de 2017, na Mesa Nacional de Negociação Permanente, para discussão e definições de temas que possam ser incluídos na LDO e PLOA de 2018.
Destaque-se ainda que a cláusula quarta do referido Termo de Acordo prevê a constituição de comitê composto por representantes da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho (Segrt) e das entidades signatárias com o objetivo de elaborar estudos sobre o plano especial de cargos do Ministério da Fazenda, incluindo os temas reestruturação, aglutinação de cargos e reestruturação remuneratória, entre outros. Neste mesmo sentido, a RFB tem proposta de criação de carreira administrativa própria, cujas negociações estão no âmbito do Ministério da Fazenda.
A mesma Lei nº 13.324 materializou também o Termo de Acordo nº 2/2015, contemplando os pleitos remuneratórios dos Analistas do Seguro Social e Técnicos do Seguro Social em exercício na RFB, com período de vigência de dois anos, exercícios de 2016 e 2017, conforme parágrafo único da cláusula primeira.
Portanto, qualquer mobilização envolvendo aspectos remuneratórios das carreiras acima referidas contraria frontalmente os acordos assinados, podendo acarretar as consequências da espécie.
Com efeito, se, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para o exercício do direito de greve no serviço público, há limites que podem ir além das disposições da Lei Federal nº 7.783, de 1989, entende-se que, no exercício do direito à participação em assembleias e atividades sindicais, também devem ser observadas determinadas balizas, de modo a se garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos.
Também cabe lembrar que, na ausência de lei regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos, a jurisprudência pátria pegou por empréstimo a legislação da iniciativa privada e afirmou o prazo de quarenta e oito horas de antecedência para qualquer paralisação que afete serviços públicos. A mesma interpretação assegura a manutenção dos serviços essenciais durante as mobilizações.
Válido ainda lembrar que o exercício da liberdade sindical, na forma de reuniões e assembleias classistas, não precisa ser necessariamente realizado durante o horário de expediente.
Feitas essas considerações, orienta-se a todas as unidades da RFB:
- a liberação para participação em assembleias de sindicatos e associações dependerá de prévia comunicação à Administração da unidade local, que observará os aspectos acima referidos para preservar o interesse da sociedade;
- a participação nessas assembleias, se autorizada, limitar-se-á apenas aos servidores filiados ou associados ao sindicato ou associação.
- deverá haver comunicação com antecedência razoável da intenção de realização de eventos que possam afetar serviços públicos, sendo que os serviços essenciais deverão ser mantidos;
- os períodos de ausências autorizadas para participar de assembleias deverão ser compensadas.
- as ausências ao serviço que contrariarem essas disposições serão consideradas faltas injustificadas.
Atenciosamente,
Antonio Márcio de Oliveira Aguiar
Coordenador - Geral de Gestão de Pessoas
Cogep/Sucor/RFB
Nota de Falecimento
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