A Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária – GDAFAZ, foi instituída pela Lei nº 11.907/2011, conforme abaixo.
Art. 233. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do PECFAZ quando lotados e no exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades do Ministério da Fazenda.
Art. 234. A GDAFAZ será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Ministério da Fazenda.
- 1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
- 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 235. A GDAFAZ será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo CXXXVII desta Lei.
Art. 236. A pontuação referente à GDAFAZ será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
As regras para percepção da GDAFAZ estão contidas nos artigos 233 a 250, da Lei 11.907/2009.
As regras para avaliação individual e institucional estão relacionadas no Decreto nº 7.133/2010.
Pelas regras de incorporação da GDAFAZ instituída pela Lei 11.907/2009, os servidores, quando da aposentadoria, incorporam 50 (cinquenta) pontos da mesma, independente da pontuação obtida nas avaliações quando em atividade.
Somente a titulo de exemplificação, os servidores em final de carreira, com recebimento da GDAFAZ no valor máximo, 100 (cem) pontos, receberiam os valores abaixo:
Nível Superior - Ativo
Valor do Ponto em 2015 Avaliação Valor da GDAFAZ
R$ 46,17 100 Pontos R$ 4.617,00
Nível Superior - Aposentado
Valor do Ponto em 2015 Avaliação Valor da GDAFAZ
R$ 46,17 50 Pontos R$ 2.308,50
Nível Intermediário - Ativo
Valor do Ponto em 2015 Avaliação Valor da GDAFAZ
R$ 23,65 100 Pontos R$ 2.365,00
Nível Intermediário - Aposentado
Valor do Ponto em 2015 Avaliação Valor da GDAFAZ
R$ 23,65 50 Pontos R$ 1.182,50
Nível Auxiliar - Ativo
Valor do Ponto em 2015 Avaliação Valor da GDAFAZ
R$ 19,67 100 Pontos R$ 1.967,00
Nível Auxiliar - Aposentado
Valor do Ponto em 2015 Avaliação Valor da GDAFAZ
R$ 19,67 50 Pontos R$ 983,50
ESSA LEGISLAÇÃO CONTINUA EM VIGOR, OU SEJA, NÃO FOI REVOGADA.
Com o advento da Lei 13.324/2016, foi instituída uma nova forma para incorporação das gratificações de produtividade, entre elas, a GDAFAZ. Essa nova legislação não revogou as regras contidas na Lei 11.907/2009, que instituiu a GDAFAZ, ela abre a oportunidade do servidor optar por uma das formas de incorporação da gratificação.
CAPÍTULO XXXVI
DA OPÇÃO REFERENTE ÀS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO
Art. 87. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3o, 6o ou 6o-A da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:
.....
XXI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
Com o advento dessa nova forma de incorporação da Gratificação de produtividade, qualquer que seja ela, ocorrerá da forma abaixo:
Art. 88. Os servidores de que trata o art. 87 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos seguintes termos:
I - a partir de 1o de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;
II - a partir de 1o de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e
III - a partir de 1o de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.
As novas regras de incorporação das gratificações de produtividade, incluindo a GDAFAZ, estão contidos nos artigos 88 a 91, da Lei 13.324/2016.
ALGUMAS DÚVIDAS
Por que a necessidade de se fazer opção?
Resposta: Como as duas formas de incorporação irão coexistir, o servidor, ATIVO ou APOSENTADO, deverá realizar a opção por uma das duas.
Qual o Momento da Opção?
Resposta: A opção para os servidores em atividade ocorrerá no momento do pedido de aposentadoria. Para os servidores já aposentados ou pensionistas, essa opção deverá ser feita até 31/10/2018.
Quando se dará os efeitos da incorporação por essa nova regra?
Resposta:
Janeiro/2017 – 67% (sessenta e sete por cento) da média dos pontos recebida nos últimos 60 meses;
Janeiro/2018 - 84% (oitenta e quatro por cento) da média dos pontos recebida nos últimos 60 meses;
Janeiro/2018 – 100% (cem por cento) da média dos pontos recebida nos últimos 60 meses;
Coexistindo as duas formas de incorporação da gratificação de produtividade, qual seria a melhor opção?
Resposta: De forma geral a opção pela nova regra é mais benéfica.
Se o servidor se aposentar no ano de 2017, recebendo o percentual de 67%, terá a correção dos percentuais nos anos de 2018 e 2019?
Resposta: O parágrafo 5º, do artigo 88 e parágrafo 3º, do artigo 89, diz que havendo diferença entre a aplicação da duas regras, o servidor receberá a diferença a titulo de parcela complementar, até a implantação das parcelas subsequente, portanto os percentuais serão corrigidos nos anos subsequentes a aposentadoria, até a sua implantação total.
- 5o Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II docaput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
Portanto, se a média dos pontos do servidor, nos últimos 60 meses, for de 95 pontos, fazendo a opção, esse servidor irá perceber a partir de Janeiro de 2017, 67% dos 95 pontos; Em Janeiro de 2018, 84% dos 95 pontos, e em Janeiro de 2018, a totalidade da medias da pontuação, ou seja, os 95 pontos.
Lembramos que o servidor não irá se aposentar pela média financeira, e sim pela média da pontuação, que será multiplicada pelo valor do ponto na data da aposentadoria. Esse valor será alterado sempre que o valor do ponto for alterado.
Como saberei a média da minha pontuação nos últimos 60 meses?
Resposta: Se você não tem as avaliações, institucional e individual, poderá recorrer ao setor de recursos humanos do seu órgão.
Como será feito o calculo?
Resposta: Será feita pela média aritmética dos últimos 60 meses, ou seja, será considerada a pontuação real da avaliação institucional e a pontuação real da avaliação individual.
Destacamos aqui a pontuação real, tendo em vista que as portarias que tratam das metas institucionais e individuais utilizam a média ponderada para determinar a pontuação final global e para a determinação da média para efeito de aposentadoria, será considerada a pontuação real, tanto institucional, como a individual.
Os servidores aposentados também terá o direito de optar pela nova forma de incorporação?
Resposta: Sim. O servidor já aposentado terá até 31/10/2018 para fazer essa opção. Quanto mais recente a aposentadoria, melhor será a média da pontuação recebida, mas todos os servidores recebiam gratificações de produtividade, tais como GDATA, GDPGPE e, nos últimos anos, a GDAFAZ.
Casos individuais serão tratados pela assessoria jurídica do sindicato.
Abaixo disponibilizamos um exemplo para melhor entendimento do funcionamento da nova forma de incorporação das gratificações de produtividade. Utilizamos a GDAFAZ como parâmetro, porém a regra é genérica.
A média da pontuação dos últimos 60 meses será calculado individualmente, considerando que leva em consideração também a avaliação individual.
O valor dos pontos da avaliação institucional, dos últimos 60 meses, será igual para todos.
Para o exemplo abaixo, consideramos que a avaliação institucional foi de 80 pontos, para os últimos 60 meses, e a avaliação individual foi de 18 pontos, nos últimos 60 meses, recebendo a GDAFAZ.
Sendo assim teremos:
Institucional: 60 x 80 = 4.800 pontos
Individual: 60 x 18 = 1.080
Soma: 4.800 + 1.080 = 5.880
Média: 5.880/60 = 98 pontos
Para nosso exemplo, a aposentadoria se deu em Janeiro/2017
Nível Superior – Aposentadoria em Janeiro de 2017
Valor do Ponto em 2017 Media dos pontos – 01/2017 Valor da GDAFAZ
R$ 51,51 98 x 67% = 65,66 pontos 65,66 x R$ 51,51 = R$ 3.381,14
Nível Superior – Aposentadoria em Janeiro de 2017
Valor do Ponto em 2017 Media dos pontos – 01/2018 Valor da GDAFAZ
R$ 51,51 98 x 84% = 82,32 pontos 82,32 x R$ 51,51 = R$ 4.240,30
Nível Superior – Aposentadoria em Janeiro de 2019
Valor do Ponto em 2017 Media dos pontos – 01/2019 Valor da GDAFAZ
R$ 51,51 98 x 100% = 98 pontos 98 x R$ 51,51 = R$ 5.047,98
Considerando que o servidor, quando em atividade, recebia a GDAFAZ na sua totalidade, ou seja, 100 pontos, o mesmo recebia R$ 5.151,00. Quando da aposentadoria ele terá uma perda, porém menor do que na regra anterior, pois o mesmo receberia apenas 50 pontos, resultando num valor de R$ 2.575,50. Contudo, apesar de não ser o ideal, com a nova regra, a perda será menor.
Nível Intermediário – Aposentadoria em Janeiro de 2017
Valor do Ponto em 2017 Media dos pontos – 01/2017 Valor da GDAFAZ
R$ 26,38 98 x 67% = 65,66 pontos 65,66 x R$ 26,38 = R$ 1.732,11
Nível Intermediário – Aposentadoria em Janeiro de 2017
Valor do Ponto em 2017 Media dos pontos – 01/2018 Valor da GDAFAZ
R$ 26,38 98 x 84% = 82,32 pontos 82,32 x R$ 26,38 = R$ 2.215,92
Nível Intermediário – Aposentadoria em Janeiro de 2019
Valor do Ponto em 2017 Media dos pontos – 01/2019 Valor da GDAFAZ
R$ 26,38 98 x 100% = 98 pontos 98 x R$ 26,38 = R$ 2.585,24
Considerando que o servidor, quando em atividade, recebia a GDAFAZ na sua totalidade, ou seja, 100 pontos, o mesmo recebia R$ 2.638,00. Quando da aposentadoria ele terá uma perda, porém menor do que na regra anterior, pois o mesmo receberia apenas 50 pontos, resultando num valor de R$ 1.319,00. Contudo, apesar de não ser o ideal, com a nova regra, a perda será menor.
Nível Auxiliar – Aposentadoria em Janeiro de 2017
Valor do Ponto em 2017 Media dos pontos – 01/2017 Valor da GDAFAZ
R$ 21,94 98 x 67% = 65,66 pontos 65,66 x R$ 21,94 = R$ 1.440,58
Nível Auxiliar – Aposentadoria em Janeiro de 2017
Valor do Ponto em 2017 Media dos pontos – 01/2018 Valor da GDAFAZ
R$ 21,94 98 x 84% = 82,32 pontos 82,32 x R$ 21,94 = R$ 1.806,10
Nível Auxiliar – Aposentadoria em Janeiro de 2019
Valor do Ponto em 2017 Media dos pontos – 01/2019 Valor da GDAFAZ
R$ 21,94 98 x 100% = 98 pontos 98 x R$ 21,94 = R$ 2.150,12
Considerando que o servidor, quando em atividade, recebia a GDAFAZ na sua totalidade, ou seja, 100 pontos, o mesmo recebia R$ 2,194,00. Quando da aposentadoria ele terá uma perda, porém menor do que na regra anterior, pois o mesmo receberia apenas 50 pontos, resultando num valor de R$ 1.097,00. Contudo, apesar de não ser o ideal, com a nova regra, a perda será menor.
Todos os exemplos aqui colocados referem-se apenas a incorporação da GDAFAZ, não considerando as demais verbas recebidas pelo servidor quando da aposentadoria.
Sabemos que nem todas as dúvidas estão contidas aqui, mas colocamos o sindicato a disposição para outros esclarecimentos e dúvida especifica que não foram respondidas.
Lembramos a todos que a única entidade que representa os servidores PECFAZ, por força do REGISTRO SINDICAL, é o SINDFAZENDA. Portanto, orientamos a todos que evitem comparecer a seminários, debates ou outros tipos de chamamentos que não parta do seu sindicato. Não queremos com isso tolher a liberdade de ninguém, apenas tentamos evitar que informações conflitantes venham criar problemas futuros na nossa luta pela valorização do PECFAZ.
Diretoria Executiva Nacional
SINDFAZENDA
Nota de Falecimento
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Palavra do Presidente do SINDFAZEND...
Nota Pública: Reforma Administrativ...