O Assessor Jurídico do SINDFAZENDA, Dr. Expedito Barbosa Júnior, OAB/DF 15.799, informa que, a pedido do Presidente do Sindicato, Sr. Luiz Roberto da Silva, após reunião e anuência quanto a parceria entre as entidades Confederação dos Servidores Públicos do Brasil -  CSPB, através de seu presidente, Dr. João Domingos, e  o SINDFAZENDA, ajuizou ADI – Ação Declaratória de Inconstitucionalidade junto ao STF, a qual recebeu o número ADI 6099, (Clique aqui e veja a petição inicial) justamente para se buscar a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, letra "b", da Medida Provisória n. 873/2019, que vedou o desconto em folha da mensalidade sindical junto ao contracheque dos servidores públicos. Tal ação demonstra o comprometimento do SINDFAZENDA, juntamente com a CSPB em busca de não permitir a ingerência do Poder Executivo na atuação das entidades coletivas.

A edição da MP 873/2019, entre outras coisas, revoga a alínea “C”, do artigo 240, da Lei 8.112/90. Esse dispositivo permite que o pagamento da mensalidade sindical seja descontada diretamente na folha de pagamento do servidor, quando esse, no ato de sua filiação, autoriza esse desconto, como é o caso dos filiados ao nosso sindicato. Essa premissa também esta fixada na nossa Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso IV.

Lei 8.112/90

Art. 240.  Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

  1. a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

  2. b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

  3. c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. (Revogado pela Medida Provisória nº 873, de 2019)


Constituição Federal

Artigo 8º ....

...

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

A liminar foi buscada e já se encontra em análise pelo Ministro Relator Luiz Fux.

 

FORTALEÇA SEU SINDICATO. FILIE-SE.

Luis Roberto da Silva
Presidente SINDFAZENDA