A edição da MP 873/2019, entre outras coisas, revoga a alínea “C”, do artigo 240, da Lei 8.112/90. Esse dispositivo permite que o pagamento da mensalidade sindical seja descontada diretamente na folha de pagamento do servidor, quando esse, no ato de sua filiação, autoriza esse desconto, como é o caso dos filiados ao nosso sindicato. Essa premissa também esta fixada na nossa Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso IV.
Lei 8.112/90
Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
- a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
- b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
- c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. (Revogado pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
Constituição Federal
Artigo 8º ....
...
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
A liminar foi buscada e já se encontra em análise pelo Ministro Relator Luiz Fux.
FORTALEÇA SEU SINDICATO. FILIE-SE.
Luis Roberto da Silva
Presidente SINDFAZENDA
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