Foi publicado no dia 17/04/19 matéria solicitando aos servidores PECFAZ que encaminhassem dúvidas sobre a reforma da Previdência apresentada pelo atual governo via PEC 06/2019. O intuito dessa solicitação foi facilitar a publicação de matérias que dirimissem dúvidas reais de nossos filiados. Contudo, além de responder essas dúvidas, serão publicadas matérias de cunho geral sobre o tema.

Atendendo nossa solicitação, 02 filiados encaminharam dúvidas sobre o tema proposto, sendo que essas dúvidas representaram apenas um tema: “Quanto tempo precisaram trabalhar a mais com a aprovação da reforma”.

A dúvida apresentada pelos servidores PECFAZ prende-se ao fato de que os mesmos irão completar as regras mínimas para aposentadoria no final deste ano, ou seja, em tese estariam nas regras de transição apresentadas na proposta de reforma.

Dados da Pergunta:

Nome: Marcia Fulana de Tal

Data de Nascimento: 08/09/1965

Ingresso no Serviço Público: 18/09/1988

Tempo averbado: 02 meses

De acordo com o simulador de aposentadoria da CGU, no exemplo acima a servidora poderá se aposentar em 08/09/2019, com paridade e integralidade. (clique aqui e veja o calculo)

Se a reforma da Previdência for promulgada (aprovada) após essa data, nesse quesito ela não será prejudicada, tendo em vista que a mesma já terá alcançado os requisitos da legislação anterior, portanto, terá direito adquirido.

Primeiramente precisamos entender como funciona a aposentadoria do servidor público atualmente.

Resumidamente atualmente temos pelo menos 06 principais tipos de aposentadoria, que, de forma geral, aplicam-se da seguinte forma:

01 – Aposentadoria voluntária com paridade e integralidade – Para quem ingressou antes de 2003; (Artigo 40 e emenda constitucional nº 20/1998)

  • O servidor aposenta com a última remuneração e terá as mesmas alterações, funcional e remuneratória, aplicadas aos servidores em atividade.


02 – Aposentadoria voluntária, com proventos calculados em 80% da média de todas as contribuições a partir de 1994, com reajuste pelas regras do regime geral de previdência;

03 – Aposentadoria voluntária, com remuneração limitada ao limite do teto pago no regime geral de previdência, podendo aderir à previdência complementar;

03.1 – Aposentadoria voluntária, com remuneração limitada ao teto pago no Regime Geral de Previdência, com adesão obrigatória à Previdência Complementar;

04 – Compulsoriamente aos 70 ou 75 anos, com proventos proporcionais;

05 – Por invalidez, com proventos proporcionais, ou na integralidade, se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

06 – Aposentadoria especial em casos definidos em lei. (deficientes, atividades de risco, entre outros)

Para os casos contidos nos itens 01 ao 03, são exigidos:

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  1. a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  2. b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


Obs.: Nas regras atuais, para o servidor que ingressou com data anterior a 2003, para cada ano de contribuição que ultrapassar o tempo mínimo, será diminuído 01 ano na exigência da idade mínima.

Do nosso caso surge uma questão:

Se a legislação diz que, para a mulher, a idade mínima é de 55 anos, com contribuição de 30 anos, por que ela poderá se aposentar em 08/09/2019, com 54 anos?

Resposta:

Conforme inciso III, do artigo 3º, da Emenda Constitucional 47/2005, para cada ano acima da contribuição exigida para aposentadoria, no nosso caso de estudo, 30 anos, haverá redução de 01 ano na idade mínima, o que permitiu a redução de 55 para 54 anos.

Essas, de modo geral, são as regras para aposentadoria do servidor público federal atualmente.

Como Ficaria esse mesmo caso se já tivesse sido aprovada a Reforma da Previdência – PEC 06/2019

Lembramos que essa proposta de reforma da previdência para a quase totalidade dos casos traz apenas premissas gerais, deixando para lei complementar a regulamentação da maioria das regras. Isso significa que está se tentando desconstitucionalizar as regras previdenciárias, facilitando qualquer próxima alteração.

Essa questão será tratada em outro boletim.

No exemplo que estamos tratando aqui, se a reforma for aprovada (promulgada) antes de 08/09/2019, nossa colega entraria no que é chamado de regras de “transição”, conforme se observa no artigo 3º, dessas regras, ou seja, se a reforma for promulgada no dia, por exemplo, 07/09/2019, faltando 01 dia para a filiada do nosso exemplo adquirir o direito a aposentadoria, ela teria que trabalhar por mais 02 anos para poder se aposentar, pois teria que alcançar a idade mínima de 56 anos.

CAPÍTULO III


DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO RELACIONADAS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL


 Aposentadoria dos servidores públicos em geral e dos professores

 Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações públicas, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda à Constituição poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 I - cinquenta e seis anos de idade, se mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem;

II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem, observado o disposto nos § 2º a § 4º.

  • 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será elevada para cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta e dois anos de idade, se homem.

  • 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de um ponto, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem.

  • 3º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a pontuação referida no inciso V do caput será ajustada após o término do período de majoração a que se refere o § 2º, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.


Essa postagem refere-se apenas a um exemplo específico e tratando de um tema e como ele se relaciona com o futuro do servidor público. Outros temas e outras implicações sobre o servidor, mesmo aquele que esteja aposentado ou venha a se aposentar pelas regras antigas e quais as possíveis consequências negativas, serão tratados em outros boletins.

Luis Roberto da Silva
Presidente SINDFAZENDA